- 25-04-2017
No último dia 31 de março, foi publicada a Lei nº 13.429/17, que cuida da terceirização da atividade-fim.
A lei surgiu para alterar dispositivos da Lei nº 6.019/74, que trata sobre o trabalho temporário, o que de pronto permite a conclusão de que a terceirização da atividade-fim deverá ser contratada por prazos determinados.
Um primeiro contato com o texto da lei também faz perceber que sua redação suscita dúvidas, pois não regulamenta o tema extensamente, além de deixar margem para interpretações diversas, o que gera insegurança para quem pretende investir nessa nova forma de contratação.
É nesse sentido que a contratação de mão de obra terceirizada para a atividade fim, especialmente neste início da aplicação da nova lei, deve ser cercada de precauções para que, no futuro, a empresa não seja surpreendida com sentenças judiciais que deem interpretação à lei que seja diversa daquela adotada no momento da contratação, a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora de serviço.
Uma das precauções a ser adotada pela tomadora de serviço é garantir que a empresa que fornece a mão de obra tenha condições financeiras de arcar com as obrigações trabalhistas de seus empregados, pois a lei é expressa em prever sua responsabilidade subsidiária, ou até mesmo solidária, quanto aos débitos previdenciários, no caso de a empresa contratada vir à falência.
Diversas outras posturas podem ser assumidas para que a contratação esteja em consonância não só com as novas disposições da Lei nº 13.429/17, isoladamente, mas também com o conjunto das normas trabalhistas que já compõem o ordenamento jurídico, e que não raras vezes moldam o caminho para se interpretar as novidades legislativas.
Assim, para que se possa usufruir do novo regramento que traz a terceirização da atividade-fim, é preciso ter consciência das questões apresentadas para que, em conjunto com uma consultoria jurídica, os resultados sejam positivos.
Autor: Olivia Felippe Fogaça