- 16-10-2014
Além da burocracia que muitas vezes emperra e dificulta o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, gerando custos e despesas extras, atualmente, empresas da área de construção civil vêm enfrentando mais um problema.
É cada vez maior o número de ações ajuizadas por adquirentes de imóveis para reaver da construtora o que pagaram a título de comissão de corretagem.
E a dúvida é invariável: de quem é a obrigação de pagar o corretor de imóveis?
A única certeza é que a lei de regência da matéria – o Código Civil – não prevê regra, e silencia sobre a atribuição desse encargo, dispondo apenas que referida situação pode ser negociada entre comprador e vendedor.
Mas referida negociação, embora por vezes conste, inclusive, em contrato específico, apartado ao contrato da compra do imóvel, vem reiteradamente sendo desconsiderada pelos tribunais, à vista de suposta abusividade das construtoras, que inflexivelmente impõe reiteradamente essa despesa aos compradores, sem qualquer negociação.
Essa questão, todavia, por não ser pacífica nos tribunais, gera insegurança às construtoras, que não possuem elementos seguros para definir pela absorção desse custo, ou, ainda, por outra forma de repasse aos adquirentes.
Referido problema é incômodo, persistente, oneroso, e clama por solução.
A boa orientação e consultoria jurídica, prestada por profissionais atentos e sabedores do dinamismo da área de construção civil, dessa forma, pode dar luz ao caminho e às decisões a serem adotadas por construtoras, hoje bombardeadas e surpreendidas por ações judiciais referentes, muitas vezes, a empreendimentos imobiliários já finalizados, para os quais não se previa necessidade de provisionamento contencioso.