- 30-01-2017
O ICMS é imposto cobrado pelos Estados quando há circulação de mercadorias, não havendo dúvidas na legislação vigente que a energia elétrica é mercadoria passível de tributação pelo imposto estadual.
Contudo, os Estados vêm incluindo no montante do qual se extrai a tributação, os valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, o que pode majorar o valor da fatura a ser paga em até 10%, havendo relatos isolados de aumento em percentual próximo a 30%.
Não são poucas as decisões judiciais afastando a prática, sendo possível encontrar inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contudo, inobstante a prática ser reiteradamente afastada pela justiça, certo é que a indevida cobrança vem sendo realizada normalmente pelos Estados (por intermédio das respectivas concessionárias), obrigando o contribuinte a ajuizar ação individual buscando o ressarcimento da quantia paga nos últimos 05 anos, bem como a imediata proibição da inclusão de referidas taxas nas futuras contas de energia elétrica.
A equipe do Escanhoela Advogados Associados – EAA coloca-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas a respeito do assunto em questão.