O direito à revisão do aluguel
- 20-09-2017
O contrato de locação estabelece uma relação jurídica que demanda prestações continuadas de ambas as partes – o locador deve manter a habitabilidade do imóvel e o locatário deve cuidar do bem e arcar com o pagamento dos encargos da locação: aluguel, luz, energia, seguro, etc.
E justamente por ser uma relação de trato sucessivo, não raras vezes o aluguel estabelecido no início da locação torna-se defasado ou excessivo, por conta da natural variação das regras de mercado e da movimentação da economia.
É comum que depois de algum tempo de locação o aluguel estabelecido se torne diferente do valor de mercado da locação, ou seja, fique maior ou menor do que o estabelecido para o padrão do imóvel.
Por isso, a despeito do valor previsto no contrato, estando o aluguel distante do valor de mercado da locação e não havendo acordo entre locador e locatário, é possível que a parte interessada, seja a locação residencial ou comercial, peça ao juízo que corrija esse desalinho por meio de uma ação revisional de aluguel, que tem por finalidade a apuração e fixação de um aluguel justo para o imóvel.
Qualquer das partes pode pedir a revisão do aluguel tendo a lei apenas fixado um critério temporal mínimo para que se possa ajuizar a chamada ação revisional, que é o prazo de três anos de vigência do contrato.
Para saber mais sobre ação revisional de aluguel e outros assuntos relacionados ao mundo jurídico, acompanhe em breve o #EscanhoelaResponde e entre em contato com nossos advogados!
E justamente por ser uma relação de trato sucessivo, não raras vezes o aluguel estabelecido no início da locação torna-se defasado ou excessivo, por conta da natural variação das regras de mercado e da movimentação da economia.
É comum que depois de algum tempo de locação o aluguel estabelecido se torne diferente do valor de mercado da locação, ou seja, fique maior ou menor do que o estabelecido para o padrão do imóvel.
Por isso, a despeito do valor previsto no contrato, estando o aluguel distante do valor de mercado da locação e não havendo acordo entre locador e locatário, é possível que a parte interessada, seja a locação residencial ou comercial, peça ao juízo que corrija esse desalinho por meio de uma ação revisional de aluguel, que tem por finalidade a apuração e fixação de um aluguel justo para o imóvel.
Qualquer das partes pode pedir a revisão do aluguel tendo a lei apenas fixado um critério temporal mínimo para que se possa ajuizar a chamada ação revisional, que é o prazo de três anos de vigência do contrato.
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