- 28-04-2015
A adoção ou não pelo Brasil da Teoria do Precedente Judicial gera acalorada discussão no meio acadêmico.
Sustentam alguns que o sistema jurídico pátrio não adotou a Teoria do Precedente Judicial, haja vista que decorre da lei a eficácia e embasamento das decisões judiciais, o que desvirtua a teoria em estudo pela qual a norma de conduta e eficácia independe de regramento escrito, realidade esta afeta, portanto, apenas a países como a Inglaterra que adotam o sistema jurídico do direito costumeiro ("common law").
No entanto, para os que defendem a incorporação no sistema jurídico nacional da Teoria do Precedente Judicial, o fato da eficácia das decisões judiciais e súmulas vinculantes terem sido introduzidas por lei não desautoriza a adoção da teoria em estudo.
Deixando de lado a calorosa discussão quanto a adoção ou não pelo Brasil da Teoria do Precedente Judicial, certo é que há vários anos o legislador brasileiro adota mecanismos destinados a dar o mesmo tratamento jurídico a situações idênticas, diminuindo, desta forma, o índice de soluções diversas a casos iguais.
Nessa linha, observa-se a Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplinou a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 103-A da Constituição Federal (incluído por meio da Emenda Constitucional nº45/2004), e a Lei nº 11.672 de 08 de maio de 2008, que acrescentou o artigo 543-C no atual Código de Processo Civil, estabelecendo procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Vale pontuar que tanto a súmula vinculante como as decisões proferidas nos recursos repetitivos, apenas atribuem correta interpretação a legislação federal, não disciplinado, extinguindo ou criando direitos.
Assim, é com bons olhos que boa parte dos juristas brasileiros enxerga o “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” previsto no artigo 976 a 987 do novo Código de Processo Civil, o qual trouxe para o âmbito dos Tribunais Estaduais a equalização já observada a nível nacional, mantendo a nova legislação, ainda, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (artigos 1.036 e 1.041 do Novo Código de Processo Civil¹.
Deveras, sendo o direito pátrio positivado em milhares de textos normativos que demandam interpretação por seu aplicador, é natural a divergência de entendimentos quanto a mesma matéria. Contudo, referida situação atenta contra a segurança jurídica, motivo pelo qual deve ser comemorada a criação pelo sistema de mecanismos que caminhem na extinção de decisões conflitantes para casos iguais (em verdade, trata-se de uma das premissas do Estado Democrático de Direito – artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal).
¹ Embora seja possível identificar similitude entre os regramentos da nova e antiga legislação, extraem-se do Novo Código de Processo Civil maior detalhamento e amplitude quanto a temática Precedente Judicial, caminhando, desta forma, em direção a almejada segurança jurídica.